Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia e dá outras providências.
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O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso I do art. 40 e a alínea b do inciso I do art. 250 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. .................................................................I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;...........................................................................” (NR)“Art. 250. ...............................................................I – ...............................................................................................................................................................b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
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