quinta-feira, 12 de agosto de 2010
12 ANOS DE LUTA
ENCONTRO EM POA DIA 25 DE AGOSTO PARA DEBATER TEMAS DA NOVA LEI, VAMOS NOS UNIR E GARANTIR UM FUTURO MELHOR PARA OS NOSSOS FAMILIARES.
AGORA É LEI INSTRUTOR É RECONHECIDO 12 ANOS DE LUTA
LEI N 12.302, DE 2 DE AGOSTO DE 2010
Regulamenta o exercicio da profissao de Instrutor de Transito.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA Faco saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Esta Lei regulamenta o exercicio da profissao de Instrutor de Transito.
Art. 2 Considera-se instrutor de transito o profissional responsavel pela formacao de condutores de veiculos automotores e eletricos com registro no orgao executivo de transito dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 3 Compete ao instrutor de transito:
I - instruir os alunos acerca dos conhecimentos teoricos e das habilidades necessarias a obtencao, alteracao, renovacao da permissao para dirigir e da autorizacao para conduzir ciclomotores;
II - ministrar cursos de especializacao e similares definidos em resolucoes do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN;
III - respeitar os horarios preestabelecidos para as aulas e exames;
IV - frequentar os cursos de aperfeicoamento ou de reciclagem promovidos pelos orgaos executivos de transito dos Estados ou do Distrito Federal;
V - orientar o aluno com seguranca na aprendizagem de direcao veicular.
Paragrafo unico. Nas aulas praticas de direcao veicular, o instrutor de transito somente podera instruir candidatos a habilitacao para a categoria igual ou inferior aquela em que esteja habilitado.
Art. 4 Sao requisitos para o exercicio da atividade de instrutor de transito:
I - ter, no minimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitacao legal para a conducao de veiculo e, no minimo, 1 (um) ano na categoria D;
III - nao ter cometido nenhuma infracao de transito de natureza gravissima nos ultimos 60 (sessenta) dias;
IV - ter concluido o ensino medio;
V - possuir certificado de curso especifico realizado pelo orgao executivo de transito;
VI - nao ter sofrido penalidade de cassacao da Carteira Nacional de Habilitacao - CNH;
VII - ter participado de curso de direcao defensiva e primeiros socorros.
Paragrafo unico. E assegurado o direito ao exercicio da profissao aos instrutores de transito que ja estejam credenciados nos orgaos executivos de transito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 5 Sao deveres do instrutor de transito:
I - desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo;
II - portar, sempre, o cracha ou carteira de identificacao profissional.
Paragrafo unico. O cracha de que trata o inciso II do caput deste artigo sera fornecido pelo orgao executivo de transito estadual ou do Distrito Federal.
Art. 6 E vedado ao instrutor de transito:
I - realizar propaganda contraria a etica profissional;
II - obstar ou dificultar a fiscalizacao do orgao executivo de transito estadual ou do Distrito Federal.
Art. 7 Sao direitos do instrutor de transito:
I - exercer com liberdade suas prerrogativas;
II - nao ser punido sem previa sindicancia, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;
III - denunciar as autoridades competentes, na forma cabivel a especie, o exercicio ilegal da atividade;
IV - representar, perante as autoridades superiores, contra servidores publicos que, no desempenho dos cargos ou funcoes, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservancia de dispositivos desta Lei;
V - apresentar as autoridades responsaveis pela instituicao de normas e atos legais relativos a servicos e atribuicoes dos instrutores de transito sugestoes, pareceres, opinioes e criticas que visem a simplificacao e ao aperfeicoamento do sistema de transito.
Art. 8 As penalidades aplicadas aos instrutores de transito obedecerao aos ditames previstos na Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Codigo de Transito Brasileiro.
Art. 9 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Brasilia, 2 de agosto de 2010; 189 da Independencia e 122 da Republica.
LEI FEDERAL n° 12.302 de 02.08.2010
REGULAMENTA
A PROFISSÃO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO
Os novos rumos de um novo tempo está começando para todos os profissionais que atuam
no processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, este é um momento único na história de todos os que participam desta nossa Categoria Profissional, vamos todos juntos definir, a partir deste encontro, as nossas novas relações profissionais e trabalhistas.
Regulamenta o exercicio da profissao de Instrutor de Transito.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA Faco saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Esta Lei regulamenta o exercicio da profissao de Instrutor de Transito.
Art. 2 Considera-se instrutor de transito o profissional responsavel pela formacao de condutores de veiculos automotores e eletricos com registro no orgao executivo de transito dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 3 Compete ao instrutor de transito:
I - instruir os alunos acerca dos conhecimentos teoricos e das habilidades necessarias a obtencao, alteracao, renovacao da permissao para dirigir e da autorizacao para conduzir ciclomotores;
II - ministrar cursos de especializacao e similares definidos em resolucoes do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN;
III - respeitar os horarios preestabelecidos para as aulas e exames;
IV - frequentar os cursos de aperfeicoamento ou de reciclagem promovidos pelos orgaos executivos de transito dos Estados ou do Distrito Federal;
V - orientar o aluno com seguranca na aprendizagem de direcao veicular.
Paragrafo unico. Nas aulas praticas de direcao veicular, o instrutor de transito somente podera instruir candidatos a habilitacao para a categoria igual ou inferior aquela em que esteja habilitado.
Art. 4 Sao requisitos para o exercicio da atividade de instrutor de transito:
I - ter, no minimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitacao legal para a conducao de veiculo e, no minimo, 1 (um) ano na categoria D;
III - nao ter cometido nenhuma infracao de transito de natureza gravissima nos ultimos 60 (sessenta) dias;
IV - ter concluido o ensino medio;
V - possuir certificado de curso especifico realizado pelo orgao executivo de transito;
VI - nao ter sofrido penalidade de cassacao da Carteira Nacional de Habilitacao - CNH;
VII - ter participado de curso de direcao defensiva e primeiros socorros.
Paragrafo unico. E assegurado o direito ao exercicio da profissao aos instrutores de transito que ja estejam credenciados nos orgaos executivos de transito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 5 Sao deveres do instrutor de transito:
I - desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo;
II - portar, sempre, o cracha ou carteira de identificacao profissional.
Paragrafo unico. O cracha de que trata o inciso II do caput deste artigo sera fornecido pelo orgao executivo de transito estadual ou do Distrito Federal.
Art. 6 E vedado ao instrutor de transito:
I - realizar propaganda contraria a etica profissional;
II - obstar ou dificultar a fiscalizacao do orgao executivo de transito estadual ou do Distrito Federal.
Art. 7 Sao direitos do instrutor de transito:
I - exercer com liberdade suas prerrogativas;
II - nao ser punido sem previa sindicancia, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;
III - denunciar as autoridades competentes, na forma cabivel a especie, o exercicio ilegal da atividade;
IV - representar, perante as autoridades superiores, contra servidores publicos que, no desempenho dos cargos ou funcoes, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservancia de dispositivos desta Lei;
V - apresentar as autoridades responsaveis pela instituicao de normas e atos legais relativos a servicos e atribuicoes dos instrutores de transito sugestoes, pareceres, opinioes e criticas que visem a simplificacao e ao aperfeicoamento do sistema de transito.
Art. 8 As penalidades aplicadas aos instrutores de transito obedecerao aos ditames previstos na Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Codigo de Transito Brasileiro.
Art. 9 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Brasilia, 2 de agosto de 2010; 189 da Independencia e 122 da Republica.
LEI FEDERAL n° 12.302 de 02.08.2010
REGULAMENTA
A PROFISSÃO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO
Os novos rumos de um novo tempo está começando para todos os profissionais que atuam
no processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, este é um momento único na história de todos os que participam desta nossa Categoria Profissional, vamos todos juntos definir, a partir deste encontro, as nossas novas relações profissionais e trabalhistas.