terça-feira, 19 de abril de 2011

Somente para lembrar

LEGISLAÇÃO – TACÓGRAFO


Registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, provido de disco diagrama

instrumento instalado em veículos automotores para registro contínuo, instantâneo,

simultâneo e inalterável, em disco diagrama, de dados sobre a operação desses veículos e

de seus condutores. O instrumento pode ter períodos de registro de 24 horas, em um

único disco, ou de 7 dias em um conjunto de 7 discos de 24 horas cada um. Neste caso o

registrador troca automaticamente o disco após as 24 horas de utilização de cada um.

Resolução CONTRAN nº 14 de 06/02/1998

Estabelece os equipamentos obrigatórios para frota de veículos em circulação e dá outras providências :

Art 1º - Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos

obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de

funcionamento:

.......

21) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos de transporte, condução de escolares, nos de

transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t.

Resolução CONTRAN nº 87 de 06/02/1998

Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 14/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá:

................................................................................................

III) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo:

a) para os veículos de carga com capacidade máxima de tração inferior a 19 (dezenove) toneladas,

fabricados até 31 de dezembro de 1990;

.................................................................................................

c) até 30 de setembro de 1999, para os veículos de carga com capacidade máxima de tração

inferior a 19 toneladas, fabricados a partir de 1° de janeiro de 1991;

d) até 30 de setembro de 1999, para os veículos de carga com capacidade máxima de tração igual

ou superior a 19 (dezenove) toneladas, fabricados até 31 de dezembro de 1990;

Art. 3º Fica mantida a obrigatoriedade do uso do registrador inalterável de velocidade e tempo para

os veículos de transporte de cargas de produtos perigosos, escolares e de passageiros com

mais de 10 (dez) lugares (ônibus e microônibus).

Resolução CONTRAN nº 92 de 04/05/1999

Art 1º - O registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo pode constituir-se num único aparelho mecânico,

eletrônico ou compor um conjunto computadorizado que, além das funções específicas, exerça outros controles.

Art 2º - Deverá apresentar e disponibilizar a qualquer momento, pelo menos, as seguintes

informações das últimas vinte e quatro horas da operação do veículo:

I – velocidade desenvolvida;

II – distância percorrida pelo veículo;

III – tempo de movimentação do veículo e suas interrupções;

Rua Tupanaci nº 143 – Ipiranga – São Paulo – SP – CEP 04131-020

Fone: (11) 50618586 - Fone/Fax: (11) 39261690 – Nextel ID Cafasso 82*897 / Daniel 84*54129



IV – data e hora de início da operação;

V – identificação do veículo;

VI – identificação dos condutores;

VII – Identificação de abertura do compartimento que contém o disco.

Art 3º - A fiscalização das condições de funcionamento do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos

veículos em que seu uso é obrigatório, será exercida pelos órgãos executivos do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 1º Na ação de fiscalização de que trata este artigo o agente vistoriador deverá verificar e

inspecionar:

I – se o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo encontra-se em perfeitas

condições de uso;

IV – se o condutor dispõe de disco diagrama reserva para manter o funcionamento do registrador

instantâneo e inalterável de velocidade e tempo até o final da operação do veículo.

§ 2 – Nas operações de fiscalização do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo,

o agente fiscalizador deverá identificar-se e assinar o verso do disco diagrama, bem como

mencionar o local, a data e horário em que ocorreu a fiscalização.

Art. 5°. Ao final de cada período de vinte quatro horas, as informações previstas no artigo segundo

ficarão à disposição da autoridade policial ou da autoridade administrativa com jurisdição sobre a

via, pelo prazo de noventa dias.

Art. 6°. Em caso de acidente, as informações referentes às últimas vinte e quatro horas de operação

do veículo ficarão à disposição das autoridades competentes pelo prazo de um ano.

Art. 8° A inobservância do disciplinado nesta Resolução constitui-se em infração de trânsito

previstas nos arts. 238 e 230, incisos, IX, X, XIV, com as penalidades constantes dos arts. 258,

inciso II, 259, inciso II, 262 e 266, e as medidas administrativas disciplinadas nos arts. 270, 271 e

279 do Código de Trânsito Brasileiro, não excluindo-se outras estabelecidas em legislação

específica.

Art 9º - A violação ou adulteração do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo

sujeitará o infrator às cominações da legislação penal aplicável. (Considerado infração grave, multa

de 120 UFIR e retenção do veículo para regularização).

DECRETO 96.044 – APROVA O REGULAMENTO PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS

PERIGOSOS (RTPP).

Obrigatoriedade para o transporte a granel

Art 5º. Para o transporte de produto perigoso a granel os veículos deverão estar equipados com

tacógrafo, ficando os discos utilizados à disposição do expedidor, do contratante, do destinatário e

das autoridades com jurisdição sobre as vias, durante três meses, salvo em caso de acidente,

hipótese em que serão conservados por um ano.

Rua Tupanaci nº 143 – Ipiranga – São Paulo – SP – CEP 04131-020

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PORTARIA 201 DO INMETRO – TACÓGRAFO

Portaria Inmetro nº 201, de 02 de dezembro de 2004.

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico, o qual estabelece as condições a que devem atender os

registradores instantâneos e inalteráveis de velocidade, distância e tempo denominados

cronotacógrafos.

Esta Portaria que regulamenta a inspeção do Cronotacógrafo será de responsabilidade do INMETRO a sua

fiscalização.

Conforme informações do INMETRO, a medida em que a exigência de utilização do instrumento é do Denatran, a

atividade de fiscalização quanto à utilização do instrumento é de competência daquele Departamento. As ações de

fiscalização do Denatran poderão ser apoiadas por exigências do poder público concedente das atividades de

transporte, por exemplo: as secretarias municipais e os órgãos estaduais de trânsito que poderão exigir o

certificado de verificação para o licenciamento das atividades de transporte em sua área de competência. O

Inmetro, por sua vez, passará a exigir a partir de setembro próximo este certificado, por ocasião das inspeções

realizadas nos veículos transportadores de cargas perigosas, conforme determinado no novo RTQ5.

Assina este artigo

Maria Aparecida Cafasso

Bacharel em Direito pela Universidade Paulista (SP), Pós Graduação em Direito Ambiental pela

FACINTER - Faculdade Internacional de Curitiba (em curso), desenvolve estudos na parte de

Legislação de Transporte de Produtos Perigosos e Legislação de Trânsito, com experiência em

elaboração de FISPQ, tradução de MSDS, fichas de emergência e rótulos de segurança de produtos

químicos, além de ministrar palestras sobre Transporte de Produtos Perigosos, Direção Defensiva e

Legislação de Trânsito. Realiza auditorias nas Transportadoras, a fim de diagnosticar possíveis

controvérsias em relação a legislação aplicada ao Transporte de Produtos Perigosos. Revisora do

Manual de Transporte de Produtos Perigosos – PP9. Membro da Comissão de Estudos (CB-16) da

ABNT que trata sobre normas no transporte de produtos perigosos. Conhecimento intermediário em

inglês e italiano.