PARECER N° DE 2008.
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTITUIÇÃO E CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei nº 110, de 2003, que altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, no sentido de exigir o porte da Carteira Nacional de Habilitação para a condução de veículos nas rodovias e estradas.
Relator: Senador Eduardo Matarazzo Suplicy
Relator “AD HOC”: Senador Antonio Carlos Júnior
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 110, de 2003, de autoria do Senador Aloizio Mercadante, acrescenta artigo ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para proibir que portadores de Permissão para Dirigir possam conduzir veículos em rodovias e estradas. São ressalvados apenas os trechos urbanos dessas vias, onde a restrição não se aplica.
A proposição foi distribuída exclusivamente a esta Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, para parecer terminativo.
No regime do Código de Trânsito, a Permissão para Dirigir é conferida aos candidatos aprovados nos exames realizados pelos Departamentos de Trânsito (Detrans) estaduais. Referida habilitação tem validade inicial de um ano, após o qual é concedida Carteira Nacional de Habilitação (CNH) aos condutores que não tenham cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima e não sejam reincidentes em infração média (art. 148, § 3º do CTB).
Nessa esteira, a Permissão para Dirigir pode ser considerada um “estágio probatório” por que deve passar o condutor, antes de obter a habilitação definitiva. Conforme assevera o autor da proposta, em sua justificativa, “no curso desse primeiro ano de experiência, os condutores são autorizados a portar, tão-somente, uma Permissão para Dirigir...a presente proposição, ao exigir o porte de CNH para a condução de veículos em rodovias e estradas, destina-se a proibir que os motoristas provisoriamente habilitados possam conduzir veículos nessas vias”.
Considera o autor que “nas rodovias e estradas, em face das altas velocidades permitidas (freqüentemente ultrapassadas), das comumente longas jornadas de viagem e do mau estado de conservação de muitas delas, são notoriamente maiores que nas vias urbanas os riscos de acidentes fatais” e, segundo ele, “se o acesso às rodovias e estradas for restrito aos condutores mais experientes, o índice de acidentes tenderá a ser menor”.
Não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o parecer.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal analisar a proposição legislativa sob os aspectos da constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, bem como emitir parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 101 incisos I e II letra d do Regimento Interno do Senado Federal.
A matéria tratada no Projeto de Lei em análise insere-se no âmbito da competência da União para legislar privativamente sobre trânsito (art. 22, XI, da Constituição Federal) e poderá ainda ser de iniciativa do legislativo. Desta forma, não há qualquer restrição quanto à constitucionalidade e juridicidade da proposição.
Merece elogios a preocupação do Senador Aloizio Mercadante com a segurança do trânsito nas rodovias e estradas brasileiras posto que os índices de acidentes nas rodovias são altíssimos, como oportunamente destacados na justificativa do projeto.
Consoante análise da correlação entre situação da habilitação e envolvimento em acidentes com vítimas, elaborada através de dados fornecido pelo DENATRAN, em observa-se claramente que a condição de permissionado está associada a um nível proporcionalmente muito maior de acidentes com vítimas em Rodovias Federais, o que corrobora quantitativamente a hipótese que motivou o projeto.
Observa-se nos dados da tabela abaixo que o percentual de permissionados envolvidos em acidente com vítimas é bem maior que os habilitados em Rodovias Federais, representando uma proporção de 5 para 1. Se considerados todos os acidentes com vítimas esta proporção cresce de 7 para 1, conforme dados abaixo extraídos do site do DENATRAN:
Análise da correlação entre situação da habilitação e envolvimento
em acidente com vítimas. Fonte dos dados: DENATRAN
2006
Total de Condutores*
40.112.101
Total de Condutores Habilitados*
39.894.594
Total de Condutores Permissionados*
217507
* Situação em dez/2006
Condutores Envolvidos em acidentes com vítimas
2006
Total
466.611
Habilitado
252670
Permissionado
9849
Condutores envolvidos em acidentes com vítimas
em Rodovias Federais
2006
Total
28.199
Habilitado
17558
Permissionado
479
% dos Condutores envolvidos em acidentes com vítimas
2006
Total
1,2%
Habilitado
0,6%
Permissionado
4,5%
Permissionado/Habilitado
7,15
% dos Condutores envolvidos em acidentes com vítimas
em Rodovias Federais
2006
Total
0,1%
Habilitado
0,0%
Permissionado
0,2%
Permissionado/Habilitado
5,00
Dessa forma, os dados estatísticos acima permitem atribuir aos portadores de Permissão para Dirigir uma responsabilidade maior pelos acidentes.
Embora haja quem argumente que caso aprovado o PLS em análise, seria prejudicial aos moradores de áreas rurais, que praticamente não poderiam dirigir durante este ano de “estágio probatório”, uma vez que as rodovias e estradas são, por definição, vias rurais (Anexo I do CTB), há que se levar em consideração uma ponderação de interesses onde a preocupação com a diminuição do número de acidentes e a vida dos cidadãos é superior a qualquer outra .
III – VOTO
Ante o exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei do Senado nº 110, de 2003, e, no mérito, pela sua aprovação.
Sala da Comissão, 03 de dezembro de 2008.
Senador MARCO MACIEL,Presidente
Senador EDUARDO SUPLICY,Relator
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